quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Estatutos

Original disponível em www.dre.pt

DIÁRIO DA REPÚBLICA – III SÉRIE
N.º 14 – 17 de Janeiro de 2002

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA E.B. 2+3 DAS OLAIAS

Estatutos

CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins

ARTIGO 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola E.B. 2+3 das Olaias, também designada abreviadamente por A.P.E.E.EB2+3 das Olaias, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola E.B. 2+3 das Olaias.

ARTIGO 2.º
A A.P.E.E.EB2+3 das Olaias é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

ARTIGO 3.º
A A.P.E.E.EB2+3 das Olaias tem a sua sede social na Escola E.B. 2+3 das Olaias, na freguesia, concelho de Lisboa.

ARTIGO 4.º
A A.P.E.E.EB2+3 das Olaias exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

ARTIGO 5.º
São fins da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

ARTIGO 6.º
Compete à A.P.E.E.EB2+3 das Olaias:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área-escola e nas de caráter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
Dos associados

ARTIGO 7.º
São associados da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

ARTIGO 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
c) Utilizar os serviços da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias.

ARTIGO 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas atividades da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a quota anual que for fixada.

ARTIGO 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam a sua quota no prazo que lhe venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais

ARTIGO 11.º
São órgãos sociais da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

ARTIGO 12.º
Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto pelos associados que componham a assembleia geral.

ARTIGO 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º

ARTIGO 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos órgãos sociais.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente de mesa, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

ARTIGO 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

ARTIGO 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

ARTIGO 19.º
A A.P.E.E.EB2+3 das Olaias será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

ARTIGO 20.º
O conselho executivo reunirá regularmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

ARTIGO 21.º
Compete ao conselho executivo:
a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a A.P.E.E.EB2+3 das Olaias;
f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.

ARTIGO 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

ARTIGO 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.

ARTIGO 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Do regime financeiro

ARTIGO 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.

ARTIGO 26.º
A A.P.E.E.EB2+3 das Olaias só fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

ARTIGO 27.º
As disponibilidades financeiras da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

ARTIGO 28.º
Em caso de dissolução, o ativo da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 29.º
O ano social da A.P.E.E.EB2+3 das Olaias principia em 1 de outubro e termina em 30 de setembro.

ARTIGO 30.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

ARTIGO 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A.P.E.E.EB2+3 das Olaias e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

Conforme o original.
3 de novembro de 2001. (Assinatura ilegível.) 19-2-006 139

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.

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